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Controlo das concentrações em foco - Autoridade da Concorrência veta aquisição da Nowo pela Vodafone
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Publicações 9 Julho 2024

Controlo das concentrações em foco - Autoridade da Concorrência veta aquisição da Nowo pela Vodafone

Controlo das concentrações em foco - Autoridade da Concorrência veta aquisição da Nowo pela Vodafone

A Autoridade da Concorrência (AdC) anunciou na semana passada que emitiu uma decisão de proibição contra a intenção da Vodafone Portugal, S.A. (Vodafone) de adquirir o controlo exclusivo da Nowo Communications, S.A (Nowo, controlada em última instância pelo grupo espanhol Más Móvil). Ambas as empresas desenvolvem atividade no mercado das telecomunicações em Portugal. Esta é a 8.º decisão de proibição de uma operação de concentração emitida pela AdC até à data. Esta estatística pode ser enganadora, uma vez que já várias operações foram abandonadas pelas partes notificantes perante a iminência de decisões de proibição (desde a criação da AdC, cerca de 15 operações terão sido abandonadas).

A principal conclusão da AdC é a de que a concentração prejudicaria os consumidores de serviços de telecomunicações, uma vez que seria suscetível de criar obstáculos significativos a uma concorrência efetiva nos mercados relevantes identificados. 

De acordo com a AdC, os mercados de telecomunicações em Portugal, antes da transação, são já altamente concentrados e heterogéneos. Além disso, os períodos de fidelização e as ofertas em pacote, fatores comuns no setor, contribuem ainda mais para reforçar as barreiras à mobilidade dos clientes entre operadores e, consequentemente, reduzem o nível de concorrência e aumentam as barreiras à entrada e expansão de novos operadores. De facto, existe atualmente um oligopólio de 4 empresas em Portugal, nomeadamente, a MEO, a NOS, a Vodafone e a Nowo, os principais operadores de telecomunicações.

As principais preocupações salientadas pela AdC incluem o facto de considerar que a fusão de 4 para 3 significaria:

  1. Aumento do poder de mercado da Vodafone e dos seus principais concorrentes (efeitos unilaterais);
  2. Facilitação das condições para ofertas coordenadas entre vários operadores (efeitos coordenados);
  3. Reforço das barreiras à entrada no mercado das telecomunicações em Portugal.

Relativamente aos efeitos unilaterais, a AdC considera que a Nowo exerce uma pressão concorrencial considerável sobre os restantes operadores do mercado e que a sua "saída" do mercado (como operador independente) conduziria a aumentos significativos de preços, reforçando, consequentemente, o poder de mercado da Vodafone. No que respeita aos potenciais efeitos coordenados, a AdC concluiu que a concentração resultaria na eliminação do único operador (Nowo) com ofertas diferenciadas e de preços mais baixos - os três outros operadores no mercado das telecomunicações teriam um paralelismo ou alinhamento nas suas ofertas, pelo que a concentração reforçaria a coordenação entre eles.

Por último, as barreiras à entrada no segmento móvel seriam reforçadas pelo facto de a Vodafone, que já é um operador de telecomunicações móveis, concentrar espetro – note-se que a Nowo adquiriu recentemente espetro radioelétrico através de um leilão de frequências 5G, o que lhe permitirá desenvolver a sua própria rede de telecomunicações móveis.

A Vodafone apresentou um total de quatro pacotes de medidas corretivas para mitigar os potenciais efeitos acima indicados, incluindo a alienação de espetro radioelétrico a novos operadores (como a Digi Portugal). No entanto, todos eles foram rejeitados pela AdC por, alegadamente, não resolverem eficazmente as preocupações suscitadas pela concentração. A alienação, no entendimento da Vodafone, manteria a concorrência que seria eliminada em virtude da concretização da operação de concentração, "substituindo" o papel da Nowo no mercado pela Digi. Contudo, a AdC considerou que a ideia de que a entrada da Digi no mercado dependia da aquisição da Nowo pela Vodafone era um "equívoco".

A Vodafone pode ainda recorrer da decisão da AdC sobre o controlo da concentração para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e também, excecionalmente, para o Conselho de Ministros, neste último caso se conseguir provar que "os benefícios resultantes [da operação] para a prossecução de interesses estratégicos fundamentais da economia nacional compensam efetivamente os inconvenientes para a concorrência inerentes à sua conclusão". Este último mecanismo, no entanto, só foi utilizado uma vez em Portugal.

O mercado das telecomunicações na Europa está a ser seguido de perto pelas autoridades nacionais da concorrência e pela Comissão Europeia (CE) e insere-se nas discussões entre empresas, outras partes interessadas e governos sobre o futuro da infraestrutura digital da UE. Por um lado, , as empresas de telecomunicações defendem a existência de uma "margem de manobra" para as fusões nos mercados nacionais, para que o setor seja mais atraente para os investidores. Em oposição, a CE argumenta que estas transações exigem uma análise caso a caso e que devem ser criadas condições para garantir o funcionamento de um verdadeiro mercado único, que permita a emergência de operadores pan-europeus de telecomunicações.

Exemplos das recentes atividades da CE nesta matéria incluem a autorização condicional da transação Orange/MásMóvil (Espanha), em fevereiro de 2024, com compromissos - que, a propósito, são semelhantes aos propostos pela Vodafone em Portugal (venda do espetro radioelétrico ao operador romeno Digi).

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