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Publicados os Termos do Procedimento de Transação da Autoridade da Concorrência
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Publicações 8 Agosto 2024

Publicados os Termos do Procedimento de Transação da Autoridade da Concorrência

Publicados os Termos do Procedimento de Transação da Autoridade da Concorrência

A Autoridade da Concorrência (“AdC”) publicou, no final de julho de 2024, os Termos do Procedimento de Transação, no âmbito de processos contraordenacionais por infração às normas de defesa da concorrência estabelecidas pelo regime jurídico da concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, doravante “RJC”) e aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como no âmbito de um processo sancionatório relativo a operações de concentração (também previsto do RJC).
Com a publicação deste instrumento, inexistente até ao momento, a AdC concluiu o processo de revisão das suas linhas de orientação, atos regulamentares e outros instrumentos, que estava obrigada a empreender no prazo de dois anos contados sobre a entrada em vigor da última alteração ao RJC (introduzida pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto).
O procedimento de transação compreende um instrumento processual que contribui para a adoção de decisões de forma mais célere, pois permite o encerramento antecipado do processo, e pressupõe a cooperação do visado com a AdC ao longo da investigação (seja na fase mais preliminar de inquérito ou na instrução).
Além da cooperação, o procedimento de transação exige o reconhecimento ou a renúncia pelo visado a contestar a sua participação e a sua responsabilidade na infração, implicando, ainda, a irrecorribilidade da decisão de transação da AdC. Como consequência da cooperação, o visado é compensado por uma redução na coima a aplicar.
Trata-se de um instrumento distinto do programa de clemência, mas pode ser com ele cumulado, no caso de processos por acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes (com dimensão horizontal).
O recurso ao procedimento de transação pode resultar de convite da AdC (apenas durante a fase de inquérito) ou de manifestação de interesse do próprio visado (a todo o tempo, até à decisão final do processo).
Os novos Termos do Procedimento de Transação sistematizam os trâmites seguidos pela AdC na aplicação deste instrumento processual, visando facilitar a utilização do instrumento e incentivar a cooperação entre a AdC e as partes envolvidas, bem como introduzir maior previsibilidade e certeza jurídica. Segundo a AdC, no entanto, os termos não constituem um ato normativo e não prejudicam a análise de cada caso em particular.
Apesar de o RJC (artigos 22.º e 27.º) e as Linhas de Orientação sobre a Instrução de Processos dedicarem algumas das suas disposições a este instituto e de a AdC reservar para si larga margem de discricionariedade para adequar a tramitação às especificidades de cada caso concreto, os Termos do Procedimento de Transação contêm alguns esclarecimentos relevantes:

  • Quando as conversações de transação decorram antes da notificação da nota de ilicitude (acusação):
    • o visado terá a oportunidade de contribuir, de forma útil, para a determinação dos factos imputados e respetiva qualificação jurídica que irão constar da decisão de transação da AdC;
    • a AdC, na comunicação dos factos imputados, incluirá o intervalo da coima potencialmente aplicável e a indicação dos parâmetros que traduzirão a percentagem de redução da coima;
  • Entre os parâmetros a considerar na redução da coima, destaca-se a magnitude de economias processuais associadas à transação, que estão diretamente relacionadas com a fase processual em que esta ocorra (em princípio, quanto mais precoce, maiores as eficiências processuais);
  • A AdC reserva o direito de adotar uma minuta de transação distinta da posição constante da comunicação de factos imputados ou da nota de ilicitude, desde que reflita os termos acertados nas conversações de transação, conservando a sua autonomia decisória;
  • Mesmo que as conversações de transação entre o visado e a AdC tenham sido bem sucedidas, se os termos do texto formal através do qual visado confirma a minuta de transação elaborada pela AdC se revelarem inadequados face aos objetivos do instituto, a AdC poderá não aceitar a referida confirmação. Tal poderá suceder, por exemplo, se um visado/pessoa coletiva confirmar a minuta e, simultaneamente, o visado/pessoa singular com ele relacionado a rejeitar;
  • É possível apresentar uma proposta alternativa de transação, após a rejeição da primeira proposta pela AdC.

Para além de permitir ao visado uma redução no valor da coima, conforme referido acima, o procedimento de transação implica a emissão, por parte da AdC, de uma decisão sucinta, por comparação com a decisão que seria proferida na ausência de recurso ao instituto, contendo um resumo simplificado dos principais factos imputados e respetiva qualificação jurídica e com a expressa menção de que o visado cooperou com a AdC.

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