«O acórdão n.º 666/2026 é apenas relativo às contribuições periódicas do BCP para o Fundo de Resolução entre 2013 e 2017, pelo facto de a lei não fixar intervalos de taxas, deixando essa competência para uma autoridade administrativa, no caso, o Banco de Portugal. “Tais limites deveriam ter sido fixados por lei ou decreto-lei, sendo inconstitucional transferir-se esse ‘poder’ para o Banco de Portugal”, resume o advogado Alexandre Roque, sócio no Departamento de Direito Público da SRS Legal, ao PÚBLICO.
“Veja-se que um decreto-lei é aprovado em Conselho de Ministros, tem de ser promulgado pelo Presidente da República e, nomeadamente, pode ser remetido por este para o Tribunal Constitucional. Já as instruções ou regulamentos são aprovados pelo órgão máximo da entidade administrativa, nos seus ‘gabinetes’ ou salas de reuniões, e as portarias por um membro do governo (ou mais no caso de portaria conjunta), também nos seus ‘gabinetes’, sem que sigam aquele processo legislativo e o controlo inerente ao mesmo”, contextualiza o mesmo advogado.
É por isso que, na óptica de Alexandre Roque, “quando proliferam inúmeras ‘taxas’, é fácil antever o risco inerente a uma entidade administrativa deter este ‘poder’, sem o controlo inerente a um processo legislativo”. “Esta decisão poderá, assim, ter repercussões noutros casos em que exista este tipo de deslegalização”, continua.»