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«Vender a casa (e continuar a viver lá) pode garantir "velhice tranquila". Empresa ajuda idosos a vender e manter o usufruto, mas há riscos» (com Regina Santos Pereira)
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Observador 20 Maio 2026

«Vender a casa (e continuar a viver lá) pode garantir "velhice tranquila". Empresa ajuda idosos a vender e manter o usufruto, mas há riscos» (com Regina Santos Pereira)

«Vender a casa (e continuar a viver lá) pode garantir "velhice tranquila". Empresa ajuda idosos a vender e manter o usufruto, mas há riscos» (com Regina Santos Pereira)

"[...] E é aí que reside um dos cuidados a ter com este negócio, de acordo com a leitura de Regina Santos Pereira, sócia da SRS Legal ligada ao departamento de resolução de litígios. “O negócio com menos risco, do ponto de vista de quem investe, será a compra de uma casa de alguém sem herdeiros, já que, quando existem herdeiros, é importante que eles sejam envolvidos na transação porque se trata da venda de um bem ao qual teriam direito no futuro”, explica a advogada.

O risco é que, à morte do proprietário, um ou mais herdeiros tente impugnar o negócio alegando, por exemplo, que à data da venda o proprietário já não estava na posse de todas as suas faculdades mentais e psíquicas.

“É importante que fique bem claro que o vendedor estava na sua capacidade plena e que se comprove que tudo acerca daquele negócio lhe foi explicado”, salienta Regina Santos Pereira, frisando que, no limite, uma situação deste género pode levar a uma anulação do negócio se o herdeiro conseguir provar, por exemplo, que o pai ou a mãe estavam já numa situação de princípio de demência, por exemplo.

[...]

Mas o risco de que alguns herdeiros venham a questionar aquela venda existe e tem de ser acautelado, sublinha Regina Santos Pereira, da SRS Legal. “Estamos a falar de um bem que é vendido e que, por isso, vai deixar de ser dos filhos, ou seja, aquela expectativa de herdar a casa após a morte dos pais é algo que deixa de existir”, refere a advogada, notando que “é importante que fique bem claro que o vendedor está na sua capacidade plena, que tudo foi explicado – e com documentação que o comprove”.

[...]

Por outras palavras, “o risco de impugnação existe desde que ao falecido sobrevivam herdeiros e desde que exista fundamento legal para impugnar a venda com usufruto, por exemplo, pelo facto da venda ter sido pelo falecido sem capacidade para o fazer (estado de perturbação mental grave no momento da venda); caso de erro essencial sobre elementos relevantes do negócio; dolo (manobras enganosas que levem a celebrar o negócio) ou coação (física ou moral)”, acrescenta Regina Santos Pereira.

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