O Tribunal Constitucional decidiu sobre um caso concreto, não tendo força obrigatória geral, que requer outras decisões no mesmo sentido. Alexandre Roque, sócio no departamento de Direito Administrativo e Ambiente da SRS Legal, admite ao Observador que este caso pode ser uma bola de neve. “Desde logo porque , embora ainda não seja uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral , é muito provável que nos processos judiciais pendentes contra a liquidação da CFR, naquele período de 2013 a 2017, os tribunais venham a seguir esta jurisprudência e anulem as liquidações com base nesta inconstitucionalidade”. E, por outro lado, “se forem proferidas mais duas decisões do TC a julgar esta inconstitucionalidade em casos concretos, pode vir a ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, sendo pouco provável que o TC restrinja os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade (por exemplo, no caso do adicional sobre o setor bancário não o fez)”. E “uma vez declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, os Tribunais terão que decidir pela inconstitucionalidade nos processos pendentes”.»